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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*)
- Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro
da Educação em 18
de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007,
resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por
instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta
Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato
sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam
às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse
nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e
exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao
disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam
sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação
lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais
condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, deverá ser constituído por professores
especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado,
obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de
curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância
somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o
disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu
oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa
presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação
lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido
aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos
cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados
do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito
obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total,
em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso
e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que
efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos
estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES
n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília,
8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.
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